ACORDO ENTREO ESTADO DO VATICANO E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

No dia 13 de novembro, durante a visita do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva ao Papa Bento XVI, na cidade do Vaticano, foi assinado um acordo entre a Santa Sé e o Brasil. A Igreja com o Acordo passa a ter reconhecimento Jurídico, com estatuto e leis próprias, que estabelecerão oficialmente as relações entre a Igreja Católica e o Estado (Brasil).
Alguém poderia se perguntar, mas, com que direito e autoridade a Igreja poderia fazer este acordo? É interessante conhecer os dados históricos e algumas questões de cunho jurídico para entender melhor o assunto.
É importante saber, antes de tudo, que o termo cidade do Vaticano é referente ao Estado, enquanto Santa Sé é referente ao governo da Igreja Católica efetuado pelo Papa e pela Cúria Romana.
A Cidade-Estado do Vaticano foi criada pelo Tratado de Latrão, assinado por Benito Mussolini e o Papa Pio XI  em 11 de fevereito de1929. O Papa, chefe de Estado eleito em um colégio de cardeais denominado conclave para um cargo vitalício, detém no Estado do Vaticano os poderes legislativo, executivo e judiciário. Tecnicamente é uma Monarquia eletiva, não hereditária. O Vaticano, por outro lado, pode ser considerado como uma Autocracia, porque todos os poderes (executivo, legislativo e judiciário), estão concentrados na figura do Papa. A Cúria Romana é efetivamente o governo do Estado e a gestão administrativa, pelo que o seu chefe, o Secretário de Estado, tem as incumbências equivalentes às de um Primeiro Ministro. Além do que, o Estado tem os seus próprios embaixadores ou representantes, força militar, sêlos, passaportes e emite autonomamente moeda (o Euro, desde 2002). Outros cargos políticos encontram-se sob designações distintas nos diversos órgãos da Cúria Romana, chamados Dicastérios.
O Estado do Vaticano é reconhecido internacionalmente e foi admitido membro de pleno direito das Nações Unidas em Julho de 2004, mas abdicou voluntariamente do direito de voto.
As relações entre Igreja Católica e o Brasil, acontecem desde a vinda dos colonizadores às nossas terras. A fé Cristã Católica foi trazida pelos Missionários que desembarcaram no Brasil, já no início do século XVI. Nesta época, a Igreja Católica estava diretamente unida ao Estado, neste caso à Coroa Portuguesa.
Porém, foi mais tarde, precisamente na Proclamação da República em 1889, que se interrompeu o assim chamado Regime do Padroado, pelo qual a Igreja Católica havia sido, a religião oficial no Brasil. É o que assegura o artigo 5º  do Decreto 119-A, de 07 de janeiro de 1890, que estabeleceu a liberdade de culto e, a extinção do Padroado, do que resultou um direito adquirido, a pessoa jurídica de direito público da Igreja Católica, ressalvado pelos dispositivos da Constituição Federativa do Brasil (ART.5º , XXXVI) e seus correlativos em todas as Constituições anteriores, e bem assim, pela Lei de introdução do Código Civil nº. 3871, de 1º de janeiro de 1916,  com as correções ordenadas pela Lei nº. 3725, de 15 de janeiro de 1919, em seu Art. 3º. § 1º, e, ainda, pela disposição do Art. 6º da Lei 4657, de 04 de setembro de 1942. Esta pessoa jurídica “sui gêneris” foi reconhecida pela jurisprudência dos mais altos Tribunais do país, em perfeita consonância com o cânon 113 do Código do Direito Canônico.
Àpartir de então, feita a separação Igreja e Estado, o Brasil se torna um Estado Laico, assim, não há mais uma religião oficial no país e se oferece a cada cidadão, o direito de liberdade religiosa. A Igreja se torna livre da tutela do Estado, e ganha a possibilidade de crescer e desenvolver-se com autonomia, de forma a estreitar sua relação com o Papa e o episcopado brasileiro. Embora, houvesse a separação entre Igreja e Estado, não havia, até então, um reconhecimento formal e jurídico da Igreja Católica, como instituição presente na sociedade brasileira, com legítimos representantes e organizações próprias.
Um Estado Laico, não é aquele que dificulta ou proíbe as organizações religiosas e suas manifestações. Pelo contrário, a verdadeira laicidade de um Estado, reconhece, garante e respeita a liberdade religiosa. Aliás, é exatamente um acordo como esse, que estabelecerá e garantirá, através de uma legislação própria, a possibilidade do cidadão religioso, colaborar com o bem da sociedade em que vive.
É importante lembrar que a natureza do Acordo, não fere em nada a Constituíção Brasileira e que o documento para entrar em vigor, precisa ser aprovado pelo Congresso Nacional, tanto na Câmara dos deputados como no Senado federal.
Há muito tempo a Igreja Católica no Brasil almejava este Acordo e foram muitas as tentativas por parte da CNBB, o primeiro pedido ocorreu em 1953. Após várias tentativas, a CNBB representou em 2003 o pedido à Santa Sé, houve abertura e interesse por parte do governo brasileiro, começaram as negociações, que foram bem sucedidas e só agora o Acordo foi assinado.
O ato da celebração de sua assinatura contou com a participação do arcebispo Dominique Mamberti, secretário para as Relações com os Estados, por parte da Santa Sé e por Celso Amorim, ministro de Assuntos Exteriores, por parte do Brasil. Estavam presentes e assistiram ao ato, numerosas personalidades, entre elas o cardeal Tarcisio Bertone, secretário de Estado, e Dom Cláudio Hummes, prefeito da Congregação para o Clero, Dom Lorenzzo Baldisseri, Núncio Apostólico no Brasil, o presidente da República Federativa do Brasil, Luiz Inácio Lula da Silva, o ministro da Defesa brasileiro, Nelson Jobim, e a embaixadora do Brasil na Santa Sé, Vera Barroulin Machado. 
A Santa Sé estabelece com muitos Estados acordos e tratados internacionais (concordatas), para assegurar direitos dos católicos ou da Igreja Católica naqueles Estados. Muitos foram assinados quando os Estados se laicizaram, como forma de garantir direitos para a Igreja e permitir sua existência em tais países.
O Acordo não tráz nenhum privilégio para a Igreja Católica no Brasil, não discrimina outras religiões ou grupos não católicos. Pelo contrário, através deste fato, esses poderão também tentar junto ao Estado, um Acordo que possa favorecer suas ações.
Dom Geraldo Lyrio Rocha, arcebispo de Mariana e presidente da CNBB diz: “O reconhecimento do Estado laico é um valor. A Igreja reafirma a importância do Estado laico, porque luta pela liberdade religiosa de todos. É um direito da pessoa humana que precisa ser respeitado. Então, esse aspecto da laicidade do Estado não é de forma alguma ferido pelo acordo, pelo contrário é reafirmado”.
Entre outros aspectos contemplados no acordo, dom Geraldo destaca o reconhecimento da filantropia e de benefícios tributários, respeitando as leis e as condições de paridade com outras entidades civis da mesma natureza; a colaboração com o Estado no campo cultural; a assistência religiosa aos cidadãos internados em estabelecimentos de saúde ou detidos nos presídios, a paridade de tratamento às escolas e demais institutos católicos de ensino; o ensino católico, assim como de outras confissões religiosas, nas escolas públicas de ensino fundamental; o reconhecimento dos efeitos civis, não só do casamento religioso, mas também das sentenças eclesiásticas em matéria matrimonial.
São muitos os bispos que reconhecem a realização deste acordo, ser de dedicação, competência e zelo do Exmo. e Revmo.sr. Núncio Apostólico, Dom Lorenzo Baldisseri, somando com os trabalhos, anteriormente, realizados pela CNBB, assim como junto aos diversos Ministérios do Governo Federal.
Fica aqui a nossa gratidão ao Exmo. e Revmo.sr. Núncio Apostólico, que através deste acontecimento, marcará para sempre sua presença e missão petrina no nosso querido Brasil.